Arrendamentos ao Estado acima dos valores do Programa de Arrendamento acessível perdem benefícios fiscais
A renda mensal das casas arrendadas ao Estado para subarrendamento deve observar os limites das rendas do Programa do Arrendamento Acessível, mas é possível fixar um valor mais elevado, só que nessa situação perdem-se os benefícios fiscais daquele programa.
O arrendar para subarrendar é uma das medidas que integra programa "Mais habitação", aprovado pelo Governo na semana passada e actualmente em consulta pública, com o Estado ou as autarquias a serem os responsáveis pelo arrendamento da casa junto dos proprietários e a colocá-la no mercado.
De acordo com a documentação disponível no Portal do Governo, o preço de renda mensal deve observar os limites gerais do preço de renda, por tipologia e concelho de localização do imóvel, aplicáveis ao Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA).
As partes podem, segundo a mesma informação, convencionar um preço de renda mensal superior aos referidos limites, "até a um limite de 30%, não se aplicando, nestes casos, os benefícios fiscais correspondentes".
As regras do PAA agora em vigor preveem que, como compensação por aceitarem arrendar as casas por um valor mais acessível, os senhorios "têm garantida a isenção de IRS ou IRC sobre as rendas", segundo indica a informação disponível no Portal da Habitação.
O "Mais habitação" prevê que no arrendar para subarrendar os contratos tenham, em regra, a duração mínima de cinco anos, renováveis por igual período salvo oposição expressa por alguma das partes.
Prevê-se, contudo, que possa ser estipulada uma duração diferente, nunca inferior a três anos.
"Nos contratos de subarrendamento, o preço de renda mensal é fixado pelo IHRU e deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento médio mensal do agregado habitacional", detalha a mesma informação.
São elegíveis para estes subarrendamentos, os agregados cujo rendimento anual bruto seja igual ou inferior ao sexto escalão do IRS, no caso de este ser composto por apenas uma pessoa.
Para agregados de duas pessoas, aquele valor é acrescido de 10 mil euros anuais. Já os agregados com mais de duas pessoas, cujo rendimento seja igual ou inferior ao sexto escalão do IRS, há um acréscimo de 10 mil euros a que se somam mais cinco mil euros por cada pessoa adicional.
Lusa/DI