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Opinião

Miguel Cunha Machado, Dower Law Firm

Contrato de comodato. O que diz a lei

23 de julho de 2024

Em 2020, por conta da crise que a Covid-19 gerou, fui viver para uma casa de um familiar que estava livre, sem ter de pagar renda. Disse-me agora que tinha de sair da casa, mas não deu qualquer razão. Tenho de sair?

No caso da presente questão está em causa um contrato de comodato, o qual consiste num contrato gratuito através do qual uma pessoa entrega a outra determinada coisa, neste caso um imóvel, para que a possa usar, ficando, no entanto, com a obrigação de a restituir.

O contrato de comodato pode ter, ou não ter, prazo, como sucede na questão em análise.

As partes, num contrato deste tipo, podem convencionar livremente os limites temporais do contrato. Porém, nada obstará a que nada convencionem quanto à sua duração, resultando desta última um contrato de comodato sem prazo.

Da mesma sorte, as partes, pese embora não convencionem um prazo determinado propriamente dito, podem subordinar o contrato a um acontecimento futuro, designadamente associado ao uso da coisa. Exemplificativamente: no caso em apreço poderia ter sido definido que o comodato seria para habitação do comodatário, durante o período em que perdurasse o Estado de Emergência. Por remissão para o exemplo apresentado ter-se-ia de considerar como termo do comodato o fim da situação decretada de Estado de Emergência, bem como que nenhum outro fim, que não a habitação, poderia ser dado ao imóvel.

Importa, agora, esclarecer se num contrato sem prazo, o comodatário (quem está a fruir do imóvel) terá de restituir a propriedade mediante mera interpelação para o efeito. E a resposta é, efetivamente, afirmativa.

A nossa lei prevê que no caso de os contraentes nada convencionarem, quer em relação ao prazo para a restituição, quer em relação ao uso do imóvel ou à necessidade temporal que o mesmo visa suprir, o comodatário será obrigado a restituir o imóvel assim que o mesmo lhe seja exigido.

É ainda importante salientar que o imóvel deve ser restituído no exato estado em que houver sido recebido, ressalvadas as deteriorações decorrentes da sua prudente utilização, sob pena de o comodatário poder ser responsabilizado.

O que acontece, então, se o comodatário, interpelado para o efeito não entregar, neste caso, o imóvel? O comandante poderá exigir judicialmente a restituição, acrescida, eventualmente, de indemnização, concretamente através de uma ação de reivindicação.

Miguel Cunha Machado

Dower Law Firm

*Texto escrito com novo Acordo Ortográfico