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Subempreitadas de obra de reabilitação também podem beneficiar de taxa reduzida de IVA

27 de dezembro de 2023

As obras de reabilitação de imóveis localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU) beneficiam de taxa reduzida do IVA mesmo que para a sua realização, haja recurso a subempreitadas para trabalhos de canalização ou electricidade.

O Mais Habitação apertou os critérios para as obras de imóveis localizados nas chamadas ARU poderem beneficiar de taxa reduzida do IVA, mas criou um regime transitório para salvaguardar algumas situações, nomeadamente os casos em que o pedido de licenciamento ou de informação prévia já tinham sido efectuados antes da entrada em vigor da lei.

Cumprindo os critérios que estão salvaguardados na lei do Mais Habitação, a taxa reduzida do IVA pode ser aplicada mesmo que a obra em causa recorra a subempreitadas, segundo o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que consta de uma informação vinculativa agora divulgada.

Na base desta resposta do fisco estão questões colocadas por uma empresa que celebrou um contrato de empreitada de construção civil para a reabilitação de um imóvel localizado numa ARU, tendo já sido obtida a correspondente certidão urbanística da câmara municipal, local a atestar este perfil de obras e a localização.


Matosinhos


Taxa a 6%

Para a realização da obra a empresa informa que pretende subcontratar vários fornecedores, através de contratos de subempreitada, nomeadamente para a realização de trabalhos de canalização, electricidade ou estruturas, querendo saber se, com estas condições, a obra pode beneficiar do regime de taxa reduzida do IVA (que no continente é de 6%).

Para poder beneficiar desta taxa, explica a AT, é necessário que se trate de "uma empreitada de reabilitação urbana", realizada em imóveis ou espaços públicos "localizados em área de reabilitação urbana delimitada nos termos legais" ou no âmbito de "operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional".

A mesma resposta do fisco nota, contudo, que a localização de um prédio em área de reabilitação urbana "não constitui condição bastante para afirmar que as operações sobre ele efectuadas se subsumem no conceito de reabilitação urbana constante do respectivo regime jurídico e, consequentemente, possa beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto".

No caso em concreto, e apesar de haver certidão a atestar que o imóvel está situado numa ARU e que as obras em causa se inserem no conceito de reabilitação urbana, mostra-se necessário que as obras sejam efectuadas na modalidade de empreitada para poderem ser sujeitas a taxa reduzida.

"Havendo recurso a subempreitadas para a realização das obras abrangidas pela referida certidão urbanística, também estas beneficiam da aplicação da taxa reduzida", por se enquadrarem na lista do IVA da taxa de 6%, na redação anterior à entrada em vigor da lei do Mais Habitação.

Lusa/DI