O meu vizinho está com obras em casa
O meu vizinho, que está com obras em casa, deitou abaixo uma parte do nosso muro meeiro com uma máquina. Sou obrigado a pagar metade do valor da reparação?
Antes de mais, convém realçar-se que a lei prevê que, sempre que os edifícios sejam iguais, a parede ou muro divisório se presume ser comum. Se os edifícios não forem iguais presume-se que o muro é comum até à altura do prédio inferior.
Da mesma sorte, os muros em terrenos rústicos (p.ex. de cultivo) ou entre os pátios e os quintais, presumem-se igualmente serem comuns. Tal apenas não acontecerá quando existam sinais que excluam a comunhão.
Acrescente-se, ainda, que se o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, se presume que ele pertence ao dono da construção.
Isto dito, quanto à reparação do muro:
A regra, que comporta excepções, é a de que a reparação ou reconstrução da parede ou muro comum é feita por conta dos consortes, em proporção das suas partes, sendo que se o muro for simplesmente de vedação, a despesa é dividida em partes iguais.
Note-se, porém, que se a ruína do muro provier de facto do qual só um dos consortes tire proveito, só o beneficiário é obrigado a reconstruí-lo ou repará-lo. Convém realçar-se, todavia, que esta regra só tem aplicação quando a necessidade de reconstrução do muro decorra de ruína ou deterioração normal, e não por destruição causada por um dos consortes.
Assim, sempre que o facto que tiver determinado a ruína do muro tenho sido provocado (culposamente ou por negligência) por uma das partes, essa poderá ser civilmente responsabilizada pelos danos causados, sendo a quem incumbe proceder à respectiva reparação, sem prejuízo de poder ser responsabilizada por outros danos causados pela ruína.
Neste caso, não deverá ser obrigado a pagar qualquer valor pela reparação do muro.
Miguel Cunha Machado
Dower Law Firm