Habitação na Madeira: Casa mais Eficiente
Foi publicado recentemente na Região Autónoma da Madeira, (RAM), o diploma que estabelece o regime jurídico do programa Casa + Eficiente.
Derivado da necessidade de promover a sustentabilidade e a eficiência energética das habitações, e com a aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal (PRR), que permite apoiar mais investimentos e reformas com vista a assegurar a necessária transição ecológica, reforçando a resiliência económica e social e a coesão do Mercado Único, foram definidas estratégias e ações que pretendem alcançar as metas estabelecidas a médio e longo prazos.
Pretendeu-se com o diploma estabelecer um regime que promova a efetiva sustentabilidade energética das habitações e que contribua para a transição ecológica, canalizando e aplicando o atual financiamento no âmbito do investimento do reforço da oferta de habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira (RAM), enquadrado no PRR, negociado entre o Estado Português e a Comissão Europeia e aprovado há dois anos, ou outras fontes futuras de financiamento, no apoio às famílias.
O apoio, concedido a fundo perdido, visa permitir que famílias com insuficiência económico-financeira possam, através da realização de obras de reabilitação e beneficiação, colmatar as lacunas de desempenho energético das suas habitações, promovendo a sua sustentabilidade e eficiência energética.
O programa Casa + Eficiente tem como entidade gestora do programa a Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, adiante designada por IHM, EPERAM, competindo-lhe, designadamente, a análise das candidaturas, a atribuição e disponibilização dos apoios financeiros e o acompanhamento e fiscalização da sua adequada utilização.
Podem candidatar-se ao apoio do programa as pessoas singulares residentes na Região Autónoma da Madeira que, simultaneamente:
a) Sejam titulares do direito de propriedade ou compropriedade sobre a habitação que candidatam ao Casa + Eficiente;
b) Tenham como habitação permanente o imóvel que candidatam ao presente programa;
c) Não sejam titulares, nem os elementos do agregado familiar, do direito de propriedade ou outros direitos reais sobre bens imóveis aptos a satisfazer as suas necessidades habitacionais.
d) Não disponham de alternativa habitacional à habitação a que se refere a alínea b);
e) Não aufiram rendimentos superiores a determinados limites máximos.
Podem, ainda, ser objeto de apoio ao abrigo do Casa + Eficiente as obras de reabilitação e de beneficiação na habitação própria permanente de agregado familiar com insuficiência económico-financeira, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se encontre em situação de carência energética, comprovada mediante certificado energético que refira o desempenho energético da habitação à data da candidatura;
b) Disponha de autorização de utilização emitida há mais de oito anos, atendendo ao disposto no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), ou outro que lhe venha a suceder;
c) Se destine exclusivamente a uso habitacional.
Para os devidos efeitos, consideram-se obras de reabilitação e beneficiação aptas à melhoria do desempenho e eficiência energéticos, intervenções na envolvente opaca dos edifícios, exterior ou interior, com o objetivo de reforçar o isolamento térmico; intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios e respetivos dispositivos de sombreamento; intervenções nos sistemas técnicos de produção de água quente sanitária, através da otimização dos sistemas existentes ou da sua substituição por sistemas de elevada eficiência; intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos que permitam gerar economia de energia; intervenções nos sistemas técnicos de produção de energia elétrica para autoconsumo; trabalhos complementares necessários à implementação das obras tipificadas nas alíneas anteriores.
As candidaturas devem ser apresentadas na IHM, EPERAM, tendo como limite máximo do apoio financeiro, o montante de 15 mil euros, a conceder a fundo perdido.
Fica a nota final que o diploma agora apresentado, encontra-se dependente de regulamentação a ser publicada no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.
Diogo Freitas
Associado Sénior de Imobiliário, do escritório no Funchal da PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados
*Texto escrito com novo Acordo Ortográfico