
DECO pede PPR para crédito à habitação sem penalizações
Apesar das alterações à lei que prevê o uso do saldo dos PPR para pagar prestações de crédito para aquisição, construção ou realização de obras em habitação, permanecem as limitações nos casos em que tal pode ser feito sem penalização. A DECO vai enviar ao Parlamento as suas preocupações sobre este tema e pedir que a lei seja rectificada.
Um PPR (Plano de Poupança Reforma) só pode ser resgatado em caso de reforma por velhice ou a partir dos 60 anos de idade. No entanto, a lei permite que o saldo relativo às entregas dos cinco anos anteriores seja resgatado em situações excepcionais, desde que com penalização. É o caso de desemprego de duração inferior a 18 meses e doença não considerada grave, mas que implique tratamentos avultados e afecte a situação económica familiar. Esta penalização traduz-se na devolução do benefício fiscal, acrescido de 10% por cada ano decorrido fora dos cinco anos.
Segundo a DECO – Associação para a Defesa dos Consumidores, os 10% sancionatórios por cada ano que incidem sobre aquele valor, mantém as desigualdades até aqui existentes e não responde às necessidades actuais da população. Na opinião da associação de defesa do consumidor, o cenário agrava-se nas famílias com dificuldades económicas e em risco de incumprimento no crédito à habitação, por estarem impossibilitadas de usarem o saldo do PPR para liquidar o crédito, quando têm capitais investidos que permitiriam evitar essa situação.
A legislação agora aprovada estende a possibilidade de utilizar o saldo de um plano de poupança-reforma (PPR), plano de poupança-educação (PPE) ou plano de poupança-reforma e educação (PPR/E) para pagar prestações do empréstimo à habitação. Esta medida aplica-se a créditos para aquisição, construção e realização de obras, bem como a créditos complementares ou multiopções. Os fundos resgatados podem ser aplicados para amortizar o crédito, sem penalização, desde que tenham decorrido cinco anos sobre a primeira entrega e desde que o montante das entregas na primeira metade da vigência do contrato represente, pelo menos, 35% da totalidade das mesmas.
Por um lado, não dá a mesma possibilidade de resgate sem penalização, independentemente da duração do contrato e dos montantes entregues, a quem se encontre em situação de carência económica, por exemplo, devido a desemprego ou doença grave. Por outro, penaliza com os mesmos 10% quem não tenha entregue 35% das participações na primeira metade do contrato, mas esteja desempregado e careça do PPR para amortizar o crédito hipotecário. A DECO vai dar conta destas preocupações ao Parlamento, para que a lei seja rectificada.
Os aspectos positivos da legislação que entrou em vigor são a resolução de problemas relacionados com a declaração a emitir pela entidade bancária onde se encontra o crédito, definindo os elementos mínimos que deve conter. Destaque para a possibilidade de os montantes do PPR a reembolsar poderem ser revistos em função de eventos que alterem as prestações a pagar. É o caso de amortizações extraordinárias ou revisões da taxa de juro, inevitáveis na generalidade dos créditos à habitação (com taxa variável indexada).