Saiba tudo sobre o Regime especial de pagamento das rendas
Conheça a lei que cria um regime excepcional, que permite a famílias e empresas adiar o pagamento da renda durante o estado de quarentena e mês subsequente.
Pontos essenciais do diploma que foi publicado na segunda-feira em Diário da República e que, face à versão inicial, alarga aos estudantes com casa arrendada a mais de 50 quilómetros da sua residência habitual a possibilidade de recorrerem a empréstimo, sem juros, para suportar a renda, e dá aos inquilinos 20 dias (antes estavam previstos 10 dias) para notificarem o senhorio após a data de entrada em vigor da lei, caso o prazo de pagamento da renda se tenha entretanto vencido:
Tipologia de contratos abrangidos
São abrangidos todos os contratos de arrendamento habitacional e não habitacional. Este regime excepcional e temporário é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis.
Entrada em vigor e duração
Este regime entra aplica-se a partir de 1 de Abril, às rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e mês seguinte.
Requisitos para rendas habitacionais beneficiarem do regime
Podem beneficiar deste regime os inquilinos habitacionais que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20%, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, e cuja taxa de esforço (ou seja, a percentagem do rendimento destinada ao pagamento da renda da casa) seja ou se torne superior a 35%.
Do lado dos senhorios o regime é aplicável aos que tenham sofrido uma quebra do rendimento do seu agregado familiar superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, desde que essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas ao abrigo deste regime excepcional e temporário, e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS) – 438,81 euros.
Benefícios para rendas habitacionais
Estes benefícios são de vários tipos, como refere um documento explicativo elaborado pelo Ministério das Infraestruturas e da Habitação.
- Os inquilinos com quebra da rendimentos e que por esse motivo deixem de pagar a renda durante o estado de emergência e mês subsequente não podem ser despejados (já que os senhorios ficam impedidos de cancelar o contrato de arrendamento por este motivo) e podem fazer o pagamento das rendas em falta durante os 12 meses seguintes, em prestações mensais, não inferiores a um duodécimo do valor em dívida. Só depois de terminado este prazo de 12 meses o senhorio pode denunciar o contrato, caso verifique que a dívida não foi paga como previsto.
- Existe ainda a possibilidade de os inquilinos, os estudantes com casa arrendada a mais de 50 quilómetros da sua residência habitual e dos fiadores de estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam pagar a renda, pedirem um empréstimo junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU). Este empréstimo é sem juros e o seu valor corresponde à diferença entre o valor da renda e o que resulte da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, com a salvaguarda de que o rendimento disponível do inquilino e do seu agregado não pode ficar abaixo de 1 IAS.
- Os inquilinos ficam a salvo de qualquer exigência de pagamento de indemnização por atraso no pagamento de rendas, desde que este tenha origem na quebra de rendimentos na sequência da pandemia causada pelo novo coronavírus.
- O recurso ao empréstimo do IHRU, sem juros, é também possível aos senhorios com quebra de rendimentos causada pelo não pagamento de rendas, desde que os respectivos inquilinos não recorram a este empréstimo. O valor será o equivalente à renda mensal devida e não paga.
Rendas não habitacionais abrangidas por este regime
Podem beneficiar deste regime os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respectivas actividades suspensas devido à execução do estado de emergência, incluindo os casos em que estes mantenham a prestação de actividades de comércio electrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma electrónica.
Também os restaurantes e similares, nomeadamente os que estão a funcionar em modo de pronto a comer e ‘take away’ podem beneficiar deste regime.
Benefícios para rendas não habitacionais
Tal como sucede nas habitacionais, também as não habitacionais podem diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores, entregando prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total e que são pagas juntamente com a renda do mês em causa.
Rendas devidas a entidades públicas
O regime determina ainda que as entidades públicas com imóveis arrendados podem, durante o período de vigência desta lei, reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35 % relativamente à renda.
Esta disposição não se aplica aos inquilinos beneficiários de regimes especiais de arrendamento como a renda apoiada e a renda social.
A lei prevê ainda que as entidades públicas com imóveis arrendados podem isentar do pagamento de renda os seus inquilinos que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de Março de 2020, ou estabelecer moratórias.
Prazo para informar o senhorio
Os arrendatários que cumpram os requisitos para beneficiar deste regime e não consigam fazer face ao pagamento da renda devem ou solicitar de imediato o apoio do IHRU ou, caso não queiram/possam recorrer a um empréstimo, informar o senhorio desta sua situação. A lei determina que a notificação ao senhorio tem de ser feita por escrito, no prazo máximo de cinco dias antes do vencimento da primeira renda que pretendam ver abrangida por este regime.
No caso de rendas que deviam ter sido pagas até ao dia 1 de Abril de 2020, o arrendatário pode informar o senhorio, por escrito, até 20 dias após a data de entrada em vigor da lei.
LUSA/DI