As alterações mais significativas na lei das rendas
Saiba o que mudou. Mariana Vilaça Fernandes, advogada Associada da TELLES, salienta as três alterações mais significativas na lei do arrendamento.
O significativo alargamento dos períodos de transição para o Novo Regime de Arrendamento Urbano, relativamente aos contratos em que os Senhorios tomaram essa iniciativa, com a lei de 2012: períodos que antes foram fixados em cinco anos são alargados na sua generalidade para 10 anos (alteração transversal aos arrendamentos para habitação e aos arrendamentos não habitacionais); Findos estes períodos de transição, os “novos” contratos de arrendamento terão a duração mínima de cinco anos (por contraposição aos actuais dois anos para os arrendamentos para habitação e três anos para os arrendamentos para outros fins).
O reforço da protecção dos arrendatários quanto à realização de obras de remodelação ou restauro profundos dos prédios arrendados, através de um aumento substancial dos requisitos a que tais obras ficam sujeitas, por um lado, e com a duplicação do valor da indemnização devida aos arrendatários que vejam os seus contratos terminados para a realização de tais obras.
A criação de um novo regime de protecção para os arrendatários (não habitacionais) que sejam estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, do ponto de vista local. As chamadas lojas de referência (que assim sejam reconhecidas pela competente Câmara Municipal), passam igualmente a beneficiar de um período de transição de 10 anos, que não estava previsto na anterior lei. Além disso, não será aplicável a estes arrendatários a possibilidade que hoje é atribuída aos Senhorios de pôr termo aos contratos com vista à realização de obras de remodelação ou restauro profundos.