Logo Diário Imobiliário
CONSTRUÍMOS
NOTÍCIA
JPS Group 2024Porta da Frente
Arrendamento
As alterações mais significativas na lei das rendas

 

As alterações mais significativas na lei das rendas

16 de junho de 2017

Saiba o que mudou. Mariana Vilaça Fernandes, advogada Associada da TELLES, salienta as três alterações mais significativas na lei do arrendamento.

O significativo alargamento dos períodos de transição para o Novo Regime de Arrendamento Urbano, relativamente aos contratos em que os Senhorios tomaram essa iniciativa, com a lei de 2012: períodos que antes foram fixados em cinco anos são alargados na sua generalidade para 10 anos (alteração transversal aos arrendamentos para habitação e aos arrendamentos não habitacionais); Findos estes períodos de transição, os “novos” contratos de arrendamento terão a duração mínima de cinco anos (por contraposição aos actuais dois anos para os arrendamentos para habitação e três anos para os arrendamentos para outros fins).

O reforço da protecção dos arrendatários quanto à realização de obras de remodelação ou restauro profundos dos prédios arrendados, através de um aumento substancial dos requisitos a que tais obras ficam sujeitas, por um lado, e com a duplicação do valor da indemnização devida aos arrendatários que vejam os seus contratos terminados para a realização de tais obras.

A criação de um novo regime de protecção para os arrendatários (não habitacionais) que sejam estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social, do ponto de vista local. As chamadas lojas de referência (que assim sejam reconhecidas pela competente Câmara Municipal), passam igualmente a beneficiar de um período de transição de 10 anos, que não estava previsto na anterior lei. Além disso, não será aplicável a estes arrendatários a possibilidade que hoje é atribuída aos Senhorios de pôr termo aos contratos com vista à realização de obras de remodelação ou restauro profundos.