CONSTRUÍMOS
NOTÍCIA
Opinião

 

Alargamento da Proteção: Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

1 de fevereiro de 2023

Abrimos o ano com uma novidade no que diz respeito à manutenção da proteção dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local que tenham transitado para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que passa agora a ser alargada até 31 de Dezembro de 2027.

Ao abrigo da Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, determina-se o regime protecionista dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. A Assembleia da República declarou que os estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local, as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local; bem como as entidades (com ou sem fins lucrativos), nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local; gozam de especial proteção a ser conferida pelos municípios e juntas de freguesia competentes para o efeito.

Este reconhecimento pode ser solicitado pelo titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer, por órgão da freguesia competente, por associação de defesa do património cultural ou, alternativamente, poderá o procedimento de reconhecimento iniciar-se oficiosamente.

Para requerer a proteção e reconhecimento supra mencionados, o estabelecimento e / ou entidade requerente terá de ter dois requisitos relativos à atividade desempenhada e ao património do estabelecimento, seja material ou imaterial.

No âmbito da atividade desempenhada, acrescem requisitos como a longevidade reconhecida da atividade por período não inferior a 25 anos; o significado para a história local com base na contribuição da atividade no enriquecimento social, económico e cultural local; o objeto identitário ajuizado na manutenção da função histórica, cultural ou social que pela sua unicidade, diferenciação e qualidade sejam patentes de identidade própria; a singularidade na moldura das atividades empenhadas, ou seja, existindo um uso original do produto ou atividade desempenhada, da extinção do ramo de negócio ou atividade, da introdução de novo conceito na atividade face às necessidades do público ou da comunidade ou, ainda, da manutenção de oficinas de manufatura de produtos.

Por sua vez, os requisitos a cumprir no âmbito do património material e imaterial, evidencia-se o património artístico, sob a forma de elementos patrimoniais originais e de interesse singular, nomeadamente a arquitetura, os elementos decorativos e mobiliário, os elementos artísticos e o acervo de bens e documentos necessários para a continuidade da atividade que compitam pelo reconhecimento e proteção referidos. Consideram-se ainda fundamentais no âmbito do património imaterial, a presença continuada na cultura local e nos hábitos do público, enquanto contributo para a identidade urbana e referência geográfica ou de orientação e memória para os cidadãos; a necessidade de salvaguarda do espólio material e documental e respetivo património intangível; a procura pela divulgação, como garante do conhecimento de património imaterial pelos residentes e visitantes da região onde se localizam.

Cumpridos os requisitos legalmente exigíveis e, sendo favorável a designação proferida pelo município, passam as entidades ou estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local a beneficiar de especial proteção em sede de arrendamento urbano, especial proteção em matéria súbditas ao regime jurídico das obras em prédios arrendados e, acesso a programas municipais e / ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades com cariz histórico e cultural ou social e local.


Os proprietários de imóvel no qual se situa o estabelecimento reconhecido ou que acomode entidade alvo de proteção, poderão, mediante a legislação vigente, aceder a benefícios e isenções fiscais concedidas pelo município

Adicionalmente e, em termos fiscais, os proprietários de imóvel no qual se situa o estabelecimento reconhecido ou que acomode entidade alvo de proteção, poderão, mediante a legislação vigente, aceder a benefícios e isenções fiscais concedidas pelo município.

No âmbito da especial proteção aplicada em sede de arrendamento urbano, o legislador estipulou ainda que os arrendatários que arrendem um espaço para o estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município e que tal, comprovadamente, o invoquem, transitado que fosse o seu contrato para o NRAU; não poderia o senhorio opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de 5 anos, contados da data da referida transição.

Contudo, ao abrigo da recente Lei 1/2023 (de 9 de Janeiro), não poderá o locador, não obstante a verificação da transição para o NRAU, opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, até 31 de Dezembro de 2027.

Em suma, está assim vedada ao locador, pelo menos até final do ano de 2027, portanto por mais de 4 anos, lançar mão de tal meio para pôr termo ao contrato de arrendamento; situação, que certamente irá ser geradora de controvérsia e descontentamento por parte dos senhorios, perante a instabilidade verificada na área.


Bruno Sousa Gavaia, Associado Coordenador, e Filipa Ramos de Carvalho, Advogada Estagiária de Imobiliário

* Texto escrito com novo Acordo Ortográfico