Logo Diário Imobiliário
CONSTRUÍMOS
NOTÍCIA
JPS Group 2024Porta da Frente
Actualidade
Lei que dá mais tempo às lojas para pagar rendas vencidas publicada no Diário da República

 

Lei que dá mais tempo às lojas para pagar rendas vencidas publicada no Diário da República

20 de agosto de 2020

A lei que revê o regime excepcional para situações de mora nos contratos de arrendamento não habitacional foi hoje publicada em DR, dando mais tempo às lojas para pagar rendas em atraso e abrindo uma linha de crédito para senhorios.

A lei n.º 45/2020 - que procede à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 06 de Abril – revê o regime excepcional criado na sequência da pandemia de covid-19, nos termos aprovados em 23 de julho no parlamento, foi hoje publicada em Diário da República (DR) e entra em vigor na sexta-feira.

O diploma, que resulta de uma proposta do Governo aprovada com os votos a favor do PS, PSD, PAN e da deputada não inscrita Cristina Rodrigues e com a abstenção do BE, PCP, CDS-PP, Verdes e da deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, segue a linha do regime excepcional que já tinha sido posto em marcha durante o estado de emergência e actua em três frentes.

 

Senhorios podem aceder a linha de crédito

Assim, alarga até ao terceiro mês subsequente ao do encerramento da actividade a possibilidade de diferimento das rendas (com excepção das lojas inseridas em centros comerciais que beneficiem já do regime especificamente criado para este tipo de espaços) e permite que os montantes de rendas vencidos durante o ano de 2020 possam ser pagos apenas a partir de Janeiro de 2021, em 24 mensalidades.

Institui ainda um mecanismo negocial formal em que senhorios e inquilinos podem chegar a um melhor entendimento do que o previsto na lei – como o perdão de rendas, por exemplo.

A alteração agora efectuada à lei abre ainda a possibilidade de os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas solicitarem a concessão “de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar”.

O acesso à linha de crédito será para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou a facturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração será efectuada nos termos de portaria ainda a aprovar.

Ainda nos termos do diploma, “o senhorio não pode executar garantias bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais”.

Lusa/DI