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Valores máximos para regime das rendas acessíveis entre 224 e 2.066 euros mensais

Imagem IA

Valores máximos para regime das rendas acessíveis entre 224 e 2.066 euros mensais

14 de outubro de 2026

O Governo publicou ontem a portaria que define o limite máximo de renda por tipologia, em cada concelho, no âmbito do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), com valores entre 224 euros e 2.066 euros.

De acordo com o diploma, que vem regulamentar o RSAA, a “renda mensal dos contratos de arrendamento e subarrendamento abrangidos” deve ser “igual ou inferior ao limite máximo por tipologia a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, tendo por base 80% da mediana de valores de renda” divulgada pelo INE, para “o concelho do locado, podendo tomar também em consideração as características dos imóveis, designadamente o nível de eficiência energética e a disponibilidade de estacionamento privativo”.

Assim, destaca, na definição dos limites máximos, têm-se em consideração "duas situações que, objetivamente, correspondem a um acréscimo de valor dos imóveis: a disponibilidade de estacionamento privativo e um desempenho energético de classe A ou superior”.

De acordo com a portaria, “no cálculo dos limites máximos de renda por tipologia, foram, ainda, considerados os limites de área bruta por tipologia do regime de habitação de custos controlados, bem como os valores estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 176/2019, de 06 de junho”.

Assim, segundo a portaria, o valor mais baixo, para um T0, é de 224 euros, sendo que abrange alguns concelhos.

Pelo contrário, o valor mais elevado verifica-se em Lisboa, de 2.066 euros, para um T5.

Benefícios fiscais

Os limites referidos são “divulgados em plataforma eletrónica, gerida pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU)”, segundo a portaria, que esclarece ainda que a plataforma eletrónica “disponibiliza uma ferramenta de cálculo das majorações aplicáveis e dos limites aplicáveis a partes de habitação”.

“A disponibilização de oferta de habitação em regime de arrendamento acessível permite aceder a um conjunto de incentivos fiscais previstos na legislação, designadamente à isenção de IRS e de IRC aplicável aos rendimentos prediais decorrentes de contratos abrangidos pelo RSAA, e às isenções em sede de IMT e IMI em investimentos destinados à aquisição de imóveis e à construção e reabilitação de imóveis para arrendamento acessível”, lê-se no diploma.

A estes benefícios fiscais, “acrescem os regimes especiais de tributação aplicáveis a organismos de investimento alternativos que invistam em imóveis destinados ao arrendamento acessível”, indicou.

Lusa/DI

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