Isenção de IMI para empreendimentos turísticos que beneficiavam antes de 2019
Os empreendimentos turísticos que gozavam de isenção de IMI antes deste benefício fiscal ter sido revogado, em 2019, podem continuar a não pagar aquele imposto até esgotarem o período da isenção.
Para a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não restam dúvidas de que “relativamente às situações em que a isenção de IMI foi concedida anteriormente à revogação do artigo 47.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), a mesma continua vigente após 1 de Janeiro de 2019, cessando no mesmo ano em que terminaria se tal revogação não tivesse ocorrido”.
Os fiscalistas já antecipavam que a revogação deste benefício fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2019 não deveria prejudicar os empreendimentos que já se encontravam abrangidos, mas eventuais dúvidas que o tema suscitasse foram agora dissipadas com a publicação de informação vinculativa da AT sobre a questão.
Em causa está a aplicação de uma lei publicada em 9 de Agosto do ano passado que revogou alguns dos artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nomeadamente um que concedia isenção de Imposto Mundial sobre os Imóveis (IMI) por um período de sete anos a prédios integrados em empreendimentos a que tivesse sido atribuída a utilidade turística e a prédios urbanos afectos a turismo de habitação.
No caso dos empreendimentos, a isenção contemplava as licenças de utilidade turística atribuídas a título definitivo ou a título prévio “desde que observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras”.
A AT começa por sublinhar que a lei de Agosto de 2018 não contemplou nenhuma disposição de “direito transitório que pudesse regular os efeitos das isenções concedidas ou cujo direito tenha sido adquirido na vigência do revogado”, justificando desta forma a necessidade de esclarecer o que acontece a tais isenções.
Para a Autoridade Tributária e Aduaneira, a legislação em vigor, nomeadamente o previsto no EBF, permite concluir que as normas que revoguem benefícios fiscais temporários, isto é, benefícios fiscais cuja duração se encontra limitada no tempo, não se aplicam aos sujeitos passivos que já se encontram a aproveitar desses benefícios fiscais, vigorando apenas para o futuro, por forma a não pôr em causa direitos já constituídos.
LUSA/DI