Governo quer compatibilizar Porta 65 - Jovem com Programa de Arrendamento Acessível - OE2022
O Governo quer compatibilizar o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens com o Programa de Arrendamento Acessível, inclusive os limites máximos de preço de renda, segundo a proposta de Orçamento do Estado para 2022 (OE2022).
No âmbito dos programas de incentivo à oferta de alojamentos para arrendamento habitacional, o Governo pretende ter autorização legislativa, com a duração do ano económico de 2022, para modificar os regimes jurídicos no Porta 65 – Jovem e no Programa de Arrendamento Acessível (PAA), “tendo em vista a sua compatibilização”, lê-se na proposta de lei, entregue na segunda-feira à noite na Assembleia da República, em Lisboa.
A autorização legislativa visa estabelecer que os limites máximos de preço de renda previstos no PAA “substituem o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens”, sem prejuízo de se manterem em vigor os valores de renda máxima admitida por NUTS III [Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos] previstos na portaria n.º 277-A/2010, que regulamenta o Porta 65, “sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao candidato”.
Taxa de esforço entre 15% e 35% do rendimento médio mensal
Além disso, o Governo quer “garantir que são elegíveis ao abrigo do programa Porta 65 - Jovem candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento”, nomeadamente quando provem o registo de candidatura a alojamento no âmbito do PAA, através da “apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte”.
Neste sentido, o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua candidatura ao programa Porta 65 - Jovem, pode proceder à revisão do registo de candidatura a alojamento no âmbito do PAA, “para inclusão para efeitos da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e respectiva contabilização na taxa de esforço”, em que o preço de renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% e 35% do rendimento médio mensal (RMM) da família.
Lusa/DI