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Opinião

Telma Vieira Barbosa, Dower Law Firm

Compra e venda de imóveis: as novidades do Simplex urbanístico

21 de fevereiro de 2024

Ao longo dos anos, a burocratização excessiva transformou-se numa das mais controversas características do desenvolvimento de atividades económicas em Portugal. Mereceu, inclusive, críticas da União Europeia, dado este excesso de burocratização prejudicar a competitividade do país e a atratividade do investimento nacional e estrangeiro.

Comprar, construir e vender um imóvel em Portugal era, então, um verdadeiro labirinto burocrático, repleto de pedidos de documentos sem fim e procedimentos ininteligíveis.

Assim, Portugal, na busca incessante pelo investimento, incluiu no afamado Plano de Recuperação e Resiliência e ao abrigo do controverso Programa “Mais Habitação”, o Simplex Urbanístico, simplificando os procedimentos na área do urbanismo e do ordenamento do território e aumentando a fluidez do mercado imobiliário interno (e externo!).

Mas, na prática, o que muda?

Com a entrada em vigor, faseada, do novo diploma (Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro), desde 01 de janeiro de 2024, simplificaram-se, entre outras, as formalidades relacionadas com a compra e venda de imóveis, através da eliminação da necessidade de exibição ou prova de existência de ficha técnica da habitação e da autorização de utilização ou a necessidade de prova da sua inexigibilidade.

Ou seja, quando vender um imóvel não vai precisar de demonstrar que a ficha técnica e a autorização de utilização existem nem de apresentá-las, bastará, regra geral, apresentar a certidão do registo predial, a caderneta predial e o certificado energético, documentos estes que pode obter sem se deslocar a serviços públicos e, assim, poupar tempo e dinheiro.

Além desta alteração, o legislador eliminou ainda algumas barreiras burocráticas na construção de imóveis, nomeadamente: i) a necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, identificando novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios; ii) a necessidade de obter algumas licenças, criando novos casos em que apenas é exigível uma comunicação prévia; iii) o alvará de licença de construção, o qual foi substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas; iv) a autorização de utilização quando a obra tenha sido sujeita a um controlo prévio, substituindo essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto; e v) adotou o regime do deferimento tácito para as licenças de construção.

Em suma, os atos relativos a imóveis foram desburocratizados e tornaram-se mais transparentes e acessíveis. Agora, efetivamente, é mais fácil fluir no mercado imobiliário em Portugal. Resta-nos saber se, no final das contas, isto resultará em mais casas a preços acessíveis para os residentes em Portugal ou no aumento de aquisição de imóveis por fundos estrangeiros para a especulação imobiliária. Aguardemos, a procissão ainda vai no adro.

Telma Vieira Barbosa

Dower Law Firm

* Texto escrito com novo Acordo Ortográfico