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Prédios devolutos em zonas de pressão urbanística com IMI agravado

 

Prédios devolutos em zonas de pressão urbanística com IMI agravado

21 de maio de 2019

O decreto-lei que agrava o imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os prédios devolutos em zonas de pressão urbanística foi hoje publicado em Diário da República (DR), entrando em vigor esta quarta-feira.

O decreto-lei hoje publicado em Diário da República tinha sido aprovado em Conselho de Ministros em 14 Fevereiro e promulgado em 3 de Maio.

O diploma indica que “com o presente decreto-lei cria-se a possibilidade de os municípios agravarem significativamente a elevação da taxa de imposto municipal sobre imóveis já existente para os imóveis devolutos localizados em zonas de pressão urbanística”.

Para este fim, introduz-se o conceito de zona de pressão urbanística, que consiste em zonas onde a procura é muito maior do que a oferta ou em zonas onde a capacidade financeira das pessoas está muito abaixo dos valores de mercado.

 

A partir do 2.º ano em que o imóvel está devoluto… IMI pode ser agravado

No caso dos prédios devolutos em zonas de pressão urbanística, “as autarquias podem agravar, a partir do segundo ano em que o imóvel está devoluto, até seis vezes mais o IMI corrente e, depois disso, aplicar a cada ano um agravamento de mais 10%”.

Relativamente à execução de obras coercivas, as autarquias passam a ter “um poder acrescido e mais célere” para actuar em prédios devolutos e em mau estado. Se não houver o reembolsado por parte dos proprietários relativamente às obras, a autarquia pode “arrendar de forma forçada até ser ressarcida daquilo que é o valor em dívida pelas próprias obras”.

“Em conclusão, disponibiliza-se aos municípios um instrumento complementar aos restantes já criados com vista ao aumento da oferta habitacional e à regulação do mercado de habitação, mediante a penalização da não disponibilização dos recursos construídos existentes”, é referido.

Lusa/DI