Covid-19: Protecção dos Arrendatários
A Lei n.º 1-A/2020, que aprova medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, inclui normas, não apenas de protecção daqueles que têm habitação própria e permanente, mas também dos arrendatários.
- Quais as medidas previstas caso o senhorio tenha denunciado o contrato de arrendamento?
Conforme previsto na al.b) do art. 8.º daquele diploma, até à cessação destas medidas extraordinárias, está suspensa a produção e efeitos das denúncias de contratos de arrendamento que foram efetuadas pelo senhorio.
E esta suspensão aplica-se, quer ao arrendamento para fins habitacionais, quer ao arrendamento para fins não habitacionais.
- Encontrando-se já pendente uma acção judicial movida contra o arrendatário, ocorre também suspensão?
Apesar da suspensão generalizada dos processos e procedimentos judiciais, vertida no art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, o n.º 10 desta norma dispõe expressamente que, enquanto vigorarem estas medidas transitórias, ficam suspensas:
- acções de despejo;
- procedimentos especiais de despejo;
- processos para entrega de coisa imóvel arrendada.
Contudo, têm que, cumulativamente, encontrar-se preenchidos os seguintes requisitos, a serem analisados casuisticamente:
1.o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade;
2.por falta de habitação própria.
- E se nesta conjuntura surgiram maiores dificuldades no pagamento das rendas, há mais alguma medida de protecção prevista?
Segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de março de 2020, foi aprovada uma proposta de lei que cria um regime excepcional e temporário de mora no pagamento de rendas, quer habitacionais, quer não habitacionais.
A mesma proposta habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos.
A proposta de lei será submetida a apreciação da Assembleia da República, pelo que cumpre aguardar novos desenvolvimentos quanto a esta temática.
Ana Souto e Silva
Advogada, Sociedade de Advogados Cerejeira Namora, Marinho Falcão
* Texto escrito com o novo acordo ortográfico