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Habitação - Família, Freepik

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IMT Jovem: mudança de casa após nascimento de filho pode não fazer perder isenção

19 de agosto de 2026

Um casal que tenha beneficiado da isenção de IMT Jovem e de Imposto do Selo na compra da primeira habitação própria e permanente pode manter o benefício fiscal se mudar de casa após o nascimento de um filho, desde que o primeiro imóvel continue destinado exclusivamente a habitação.

O entendimento consta de uma informação vinculativa da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), publicada em Julho no Portal das Finanças, na sequência de uma questão colocada por um contribuinte.

A legislação prevê que os benefícios fiscais atribuídos aos jovens até aos 35 anos na aquisição da primeira habitação própria e permanente podem caducar caso, durante os primeiros seis anos após a compra, seja dado ao imóvel um destino diferente daquele que justificou a isenção.

Existe, contudo, uma excepção quando ocorre uma alteração do agregado familiar e, simultaneamente, o imóvel continua destinado exclusivamente a habitação.

Mudança para uma casa maior

O caso analisado pela AT envolve um casal que se prepara para o nascimento do primeiro filho e pretende mudar-se para uma habitação de maior dimensão.

A intenção é colocar a atual habitação própria e permanente no mercado de arrendamento e, em paralelo, arrendar ou comprar outro imóvel que passe a constituir a nova habitação própria e permanente do agregado.

Perante esta situação, o contribuinte questionou antecipadamente a AT sobre a possibilidade de manter a isenção de IMT e de Imposto do Selo ou se teria de devolver os impostos que deixou de pagar aquando da primeira aquisição.

A administração tributária considerou que, caso o nascimento do filho se concretize e o imóvel original continue exclusivamente destinado a habitação, estão reunidas as condições para aplicar a exceção prevista na lei.

Arrendamento do primeiro imóvel mantém finalidade habitacional

Um dos elementos determinantes para a AT é o destino dado ao imóvel adquirido com o benefício fiscal.

No caso analisado, o contribuinte indicou que pretende celebrar um contrato de arrendamento com finalidade habitacional exclusiva. Para a administração fiscal, esta circunstância permite considerar cumprida a segunda condição da excepção.

A AT sublinha, contudo, que mantém o direito de verificar posteriormente se todos os requisitos estão efetivamente preenchidos.

Assim, só depois de ocorrerem os dois acontecimentos — a alteração da composição do agregado familiar através do nascimento do filho e a confirmação de que o imóvel original continua destinado exclusivamente a habitação — poderá a administração tributária avaliar definitivamente a situação.

Entendimento pode servir de referência para casos semelhantes

A informação vinculativa diz respeito ao caso concreto apresentado pelo contribuinte e não constitui, por si só, uma regra automática aplicável a todas as situações.

Ainda assim, a publicação deste tipo de esclarecimentos permite conhecer a interpretação da Autoridade Tributária sobre a legislação fiscal e pode servir de referência para contribuintes que se encontrem em circunstâncias semelhantes.

Na prática, o entendimento divulgado pela AT deixa claro que a mudança para uma casa maior motivada por uma alteração do agregado familiar, como o nascimento de um filho, não implica necessariamente a perda da isenção de IMT Jovem, desde que o primeiro imóvel mantenha uma utilização exclusivamente habitacional e sejam cumpridas as restantes condições previstas na lei.

DI com LUSA