
Habitação - Família, Freepik
IMT Jovem: mudança de casa após nascimento de filho pode não fazer perder isenção
Um casal que tenha beneficiado da isenção de IMT Jovem e de Imposto do Selo na compra da primeira habitação própria e permanente pode manter o benefício fiscal se mudar de casa após o nascimento de um filho, desde que o primeiro imóvel continue destinado exclusivamente a habitação.
O entendimento consta de uma informação vinculativa da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), publicada em Julho no Portal das Finanças, na sequência de uma questão colocada por um contribuinte.
A legislação prevê que os benefícios fiscais atribuídos aos jovens até aos 35 anos na aquisição da primeira habitação própria e permanente podem caducar caso, durante os primeiros seis anos após a compra, seja dado ao imóvel um destino diferente daquele que justificou a isenção.
Existe, contudo, uma excepção quando ocorre uma alteração do agregado familiar e, simultaneamente, o imóvel continua destinado exclusivamente a habitação.
Mudança para uma casa maior
O caso analisado pela AT envolve um casal que se prepara para o nascimento do primeiro filho e pretende mudar-se para uma habitação de maior dimensão.
A intenção é colocar a atual habitação própria e permanente no mercado de arrendamento e, em paralelo, arrendar ou comprar outro imóvel que passe a constituir a nova habitação própria e permanente do agregado.
Perante esta situação, o contribuinte questionou antecipadamente a AT sobre a possibilidade de manter a isenção de IMT e de Imposto do Selo ou se teria de devolver os impostos que deixou de pagar aquando da primeira aquisição.
A administração tributária considerou que, caso o nascimento do filho se concretize e o imóvel original continue exclusivamente destinado a habitação, estão reunidas as condições para aplicar a exceção prevista na lei.
Arrendamento do primeiro imóvel mantém finalidade habitacional
Um dos elementos determinantes para a AT é o destino dado ao imóvel adquirido com o benefício fiscal.
No caso analisado, o contribuinte indicou que pretende celebrar um contrato de arrendamento com finalidade habitacional exclusiva. Para a administração fiscal, esta circunstância permite considerar cumprida a segunda condição da excepção.
A AT sublinha, contudo, que mantém o direito de verificar posteriormente se todos os requisitos estão efetivamente preenchidos.
Assim, só depois de ocorrerem os dois acontecimentos — a alteração da composição do agregado familiar através do nascimento do filho e a confirmação de que o imóvel original continua destinado exclusivamente a habitação — poderá a administração tributária avaliar definitivamente a situação.
Entendimento pode servir de referência para casos semelhantes
A informação vinculativa diz respeito ao caso concreto apresentado pelo contribuinte e não constitui, por si só, uma regra automática aplicável a todas as situações.
Ainda assim, a publicação deste tipo de esclarecimentos permite conhecer a interpretação da Autoridade Tributária sobre a legislação fiscal e pode servir de referência para contribuintes que se encontrem em circunstâncias semelhantes.
Na prática, o entendimento divulgado pela AT deixa claro que a mudança para uma casa maior motivada por uma alteração do agregado familiar, como o nascimento de um filho, não implica necessariamente a perda da isenção de IMT Jovem, desde que o primeiro imóvel mantenha uma utilização exclusivamente habitacional e sejam cumpridas as restantes condições previstas na lei.
DI com LUSA
















