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Governo altera programa 1.º Direito para assegurar execução do PRR no apoio à habitação

 

Governo altera programa 1.º Direito para assegurar execução do PRR no apoio à habitação

27 de outubro de 2025

O Governo procedeu à alteração do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, para assegurar a execução dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), segundo um decreto-lei publicado hoje no Diário da República.

Esta oitava alteração ao programa 1.º Direito, criado em 2018, surge na sequência de “constrangimentos na validação documental dos pedidos de pagamento, suscetíveis de gerar dificuldades financeiras na esfera dos beneficiários finais, em especial dos que dispõem de projectos em adiantado estado de execução ou já concluídos, os quais necessitam de receber os apoios públicos contratualizados com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU)”, de acordo com o diploma da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado em 03 de Outubro.

No decreto-lei n.º 116/2025, que foi promulgado no dia 16 pelo Presidente da República, o Governo refere que é necessário proceder a “alguns ajustamentos” ao regime de pagamentos do 1.º Direito e, por isso, a alteração aprovada pretende “garantir maior agilidade e eficiência dos respectivos pagamentos no âmbito de trabalhos executados, ou em avançado estado de execução”.

Segundo o Governo, o 1.º Direito tem “um papel preponderante na execução dos investimentos RE-C02-i01 - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), cujos prazos urge cumprir”, ou seja, até 2026.



Em vigor desde 2018, bem antes da aprovação do PRR em 2021, o 1.º Direito é um programa de apoio público destinado à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.

Além de ajustar o regime de pagamentos, esta nova alteração ao programa pretende ainda permitir o acesso ao apoio do 1.º Direito “por parte de beneficiários de outros apoios para as mesmas finalidades, desde que nos últimos 15 anos os apoios referidos tenham sido de valor inferior a 20 vezes o valor do indexante dos apoios sociais [522,50 euros]”, ou seja, inferior a 10.450 euros.

Por fim, o Governo simplifica o procedimento de ordenação de candidaturas que sejam objecto de conversão para o regime especial de comparticipação introduzido pelo decreto-lei n.º 44/2025, “atendendo-se, para o efeito, apenas à meta final de desenvolvimento das soluções habitacionais”.

“O presente decreto-lei é aplicável aos actos e contratos a realizar após a data da sua entrada em vigor, bem como às relações jurídicas já constituídas e às candidaturas que tenham sido tempestivamente submetidas ao abrigo do aviso n.º 01/CO2-i01/2021”, lê-se no diploma publicado no Diário da República.