Saiba o que vai mudar no programa dos Vistos Gold
As alterações ao programa dos Vistos Gold, cujo funcionamento irá entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2022, têm sido objecto de várias opiniões. Há quem concorde com as novas regras mas quem discorde. Saiba o que vai mudar.
A sociedade Pinto Ribeiro advogados, explica as alterações - cujo o funcionamento foi adiado por mais seis meses, iniciando como já referido no primeiro dia do primeiro mês do ano de 2022 - e o que se manteve:
Através do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de Fevereiro, foi revisto o regime das autorizações de residência para actividade de investimento (“ARI” ou “Visto Gold”), previsto no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Lei dos Estrangeiros).
As alterações agora conhecidas traduzem uma limitação profunda deste programa de atracção de investimento estrangeiro, em vigor desde 8 Outubro de 2012, muito em particular nas actividades de investimento imobiliário. Contrariamente ao previsto na autorização legislativa constante do Orçamento do Estado 2020 que antecedeu este diploma, não se prevê um favorecimento do investimento no interior de Portugal, uma vez que as condições de investimento nestes territórios são igualmente agravadas.
A partir de 1 de Janeiro de 2022, será apenas possível obter a concessão de um Visto Gold através de investimento em imóvel com destino a habitação se este for realizado nos Territórios do Interior e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
As medidas agora aprovadas, que entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2022, aplicam-se apenas aos pedidos de concessão de Visto Gold que derem entrada após essa data, salvaguardando-se ainda os pedidos de renovação de Visto Gold concedidos ao abrigo do regime atual e, bem assim, a possibilidade de concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar quando o Visto Gold tenha sido concedido ao abrigo do regime actual.
Actividades de investimento - O que mudou?
São elevados os montantes mínimos das seguintes actividades de investimento:
Actividade de Investimento: Aquisição de bens imóveis
Até 31 Dezembro 2021: Regra geral - 500.000 euros e territórios de baixa densidade - 400.000 euros
A partir de 1 Janeiro 2022: Imóveis não habitacionais: Regra geral: 500.000 euros e territórios de baixa densidade: 400.000 euros.
Imóveis habitacionais: Apenas possível nos Territórios do Interior, Açores e Madeira: 500.000 euros.
Actividade de Investimento: Aquisição de bens imóveis e realização de obras de reabilitação
Até 31 Dezembro 2021: Regra geral: 350.000 euros e territórios de baixa densidade: 280.000 euros
A partir de 1 Janeiro 2022: Imóveis não habitacionais: Regra geral: 350.000 euros e territórios de baixa densidade: 280.000 euros.
Imóveis habitacionais: Apenas possível nos Territórios do Interior, Açores e Madeira: 350.000 euros.
Transferência de capitais: Actividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional
1.000.000 euros: Regra geral: 350.000 euros e territórios de baixa densidade: 280.000 euros.
1.500.00 euros: Regra geral: 500.000 euros e territórios de baixa densidade: 400.000 euros.
Aquisição de unidades de participação em fundos de investimento:
1.000.000 euros: Regra geral: 350.000 euros
1.500.00 euros: Regra geral: 500.000 euros
Constituição ou reforço de capital de sociedade comercial e criação de cinco postos de trabalho:
1.000.000 euros: Regra geral: 350.000 euros
1.500.00 euros: Regra geral: 500.000 euros
Novo conceito de territórios do interior
São considerados Territórios do Interior os identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de Julho, conceito que coexistirá com o de “territórios de baixa densidade”, previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. São eles:
Alto Tâmega
Terras de Trás-os-Montes
Douro
Viseu - Dão e Lafões
Beiras e Serra da Estrela
Beira Baixa
Médio Tejo
Lezírias do Tejo
Alto Alentejo
Alentejo Central
Alentejo Litoral
Baixo Alentejo
Algarve
Actividades de investimento - O que se manteve
São mantidos os requisitos quantitativos mínimos de investimento relativamente às actividades de investimento promotoras do emprego, da produção artística e do património cultural, a saber:
Actividade de investimento: Criação de postos trabalhos
Requisitos de investimento: Regra geral: 10 postos de trabalho Territórios de baixa densidade: oito postos de trabalho
Investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional:
Requisitos de investimento: Regra geral: 250.000 euros e territórios de baixa densidade: 200.000 euros.
Regulamentação
As alterações aprovadas pelo Governo terão ainda de ser objecto de regulamentação mais detalhada, através de revisão dos artigos 65.º-A a 65.º-K do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro.
O diploma entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2022.