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Pode abater no IRS as comissões às plataformas de reserva de AL

 

Pode abater no IRS as comissões às plataformas de reserva de AL

3 de janeiro de 2019

Os contribuintes que exploram alojamento local (AL) e que, no momento da entrega do IRS, optam pelas regras de tributação da Categoria F (rendas), podem deduzir a este rendimento as comissões pagas às plataformas de reserva.

Perante uma dúvida de um contribuinte perante a decisão sujeitar os rendimentos que obtém por via do aluguer de curta duração às regras aplicáveis às rendas de casas, quis saber junto da AT - Autoridade Tributária se poderia abater-lhes as comissões que paga à empresa de reservas ‘online’ Booking.

O entendimento da AT é de que, como a “obtenção do rendimento a tributar depende da utilização da plataforma Booking”, a comissão que é paga a esta empresa “preenche os requisitos para ser considerada como despesa indissociável à obtenção do rendimento” sendo, por isso, dedutível.

“O montante pago a título de comissão de utilização da plataforma ‘online’ da empresa Booking deve, para efeitos de dedução, ser inscrita no Anexo B ou C, consoante o caso” refere a AT, acrescentando que, “no caso em apreço, e enquadrando-se o contribuinte no regime simplificado de tributação, deve ser preenchido o quadro 15.2 do anexo B” da declaração anual do IRS.

Até 2017, os rendimentos do alojamento local eram tributados segundo as regras da Categoria B, sendo considerados em 15%, já que a restante parcela era assumida como despesa.

Naquele ano, o regime sofreu várias alterações: aumentou-se a parte do rendimento sujeito a imposto de 15% para 35% e, ao mesmo tempo, abriu-se a possibilidade de os valores obtidos neste tipo de atividade pagarem IRS de acordo com as regras aplicadas ao arrendamento habitacional (categoria F), sujeitando-se a uma taxa especial de 28%.

O IRS aceita que se deduzam aos rendimentos brutos da Categoria F uma série de despesas como o Imposto Municipal sobre os Imóveis, os encargos com o condomínio e com a realização de obras de conservação e manutenção do imóvel ou ainda “os gastos efetivamente pagos e suportados pelo sujeito passivo para obter tais rendimentos”.

Desta lista, apenas se excetuam as despesas de natureza financeira (como as mensalidades e juros de empréstimos contraídos para a compra do imóvel em questão), com eletrodomésticos e mobília.

Neste contexto, as comissões pagas às plataformas de reserva ‘online’, usadas frequentemente por quem presta serviços de alojamento local, são igualmente dedutíveis desde que, acentua o fisco, a despesa se encontre “documentalmente comprovada”.

O regime de comissões aplicado pelas várias plataformas é diferente sendo que, no caso do Booking, e de acordo com a informação disponível no seu ‘site’, a comissão constitui uma percentagem do valor de cada reserva efetuada, oscilando esta entre os 10% e os 25%, dependendo do tipo de propriedade e da sua localização.

Vários proprietários de Alojamento Local contactados pela Lusa afirmaram pagar 15% sobre o valor de cada reserva.

Neste momento existem em Portugal 80 387 registos de alojamento local.

LUSA/DI