Casas compradas a crédito podem ser arrendadas sem restrições
Nova lei permite que as casas compradas a crédito podem ser arrendadas sem restrições e sem risco de agravamento das condições de empréstimo desde o início do ano, mas o contrato de arrendamento tem de mencionar que há uma hipoteca.
Com a nova legislação terminaram as restrições até aí existentes e que limitavam o arrendamento da totalidade ou de parte das casas adquiridas com recurso a crédito às situações de desemprego do proprietário ou à mudança do seu local trabalho para mais de 50 quilómetros de distância, que implique a transferência da morada permanente para o novo local.
Exceptuando estas duas situações e perante o divórcio ou morte de um dos cônjuges com agravamento da taxa de esforço para além de determinado valor, o arrendamento da casa a terceiros abria caminho ao banco para renegociar as condições contratuais, nomeadamente o 'spread' ou a duração do empréstimo.
Com a alteração à lei que entrou em vigor em 13 de Fevereiro deste ano foi eliminada a possibilidade de renegociação das condições do empréstimo em caso de arrendamento, mas há requisitos que continuam a ter de ser cumpridos.
Entre estes inclui-se a obrigatoriedade de os contratos de arrendamento conterem “menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor”.
É ainda obrigatório “o arrendatário depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo”.
Referindo que “o incumprimento de qualquer um destes requisitos permite ao banco dar início a um processo de reanálise do contrato do empréstimo”, José Gaspar Schwalbach, advogado, admite, em declarações à Lusa, que a não menção de que o imóvel se encontra hipotecado num contrato de arrendamento já realizado possa ser ultrapassada fazendo uma rectificação.
Ao invés de uma adenda, aquela solução consiste em fazer um novo contrato, rectificando o anterior, com referência expressa à data de início da sua celebração e, desta forma, proteger a manutenção das condições do empréstimo bancário.
Também Miguel Marques, da RSN Advogados, disse à Lusa que a omissão pode ser ultrapassada através da realização de uma rectificação ao contrato de arrendamento.
Para este advogado, a menção de que a casa está hipotecada tem ainda a vantagem de avisar o inquilino de que pode ser despejado caso o imóvel venha a ser vendido em execução, por dívida do proprietário.
De acordo com a lei, o contrato de arrendamento “caduca com a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do crédito”.
A indicação de uma conta para pagamento da renda domiciliada num banco diferente daquele em que foi feito o empréstimo pode ser corrigida, mas já não evita que o banco considere que houve incumprimento. E nesta situação, refere José Gaspar Schwalbach, “abre-se uma brecha na protecção do proprietário” face a eventuais alterações das condições do empréstimo.
LUSA/DI