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Habitação by century 21

Imagem de mastersenaiper por Pixabay

Estado já pode arrendar para subarrendar

30 de maio de 2023

Foi publicado ontem em Diário da República o Decreto-Lei que determina o regime de arrendamento para subarrendamento. A medida faz parte do pacote Mais Habitação e visa ajudar as famílias com dificuldades a aceder ao arrendamento.

O decreto-lei procede à criação de um programa de arrendamento pelo Estado, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o posterior subarrendamento dos mesmos, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado.

O Estado pode a partir de agora propor o arrendamento voluntário de imóveis a privados – casas devolutas e prontas a habitar. Depois, essas casas são subarrendadas a famílias com taxas de esforço máximas de 35%.

As casas são arrendadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana I.P. (IHRU, I.P.), que garante o pagamento pontual das rendas e, quando o contrato terminar, garante a entrega das casas nas mesmas condições em que as recebeu.

A ESTAMO será um parceiro do IHRU, I.P., identificando no mercado os imóveis que cumpram os requisitos, trabalhando em permanência com imobiliárias, entidades do Estado, municípios e juntas de freguesia e cabendo-lhe a promoção das vistorias técnicas que determinam as condições de habitabilidade.

O IHRU e o senhorio estabelecem livremente o preço da renda até ao limite de 30% acima dos limites gerais do preço de renda, por tipologia e concelho de localização do imóvel, disponíveis nas tabelas I e II anexas à Portaria n.º 176/2019, de 6 de Junho. Esses contratos terão, em regra, a duração de cinco anos, não podendo, em qualquer caso, ter uma duração inferior a três anos.

Os inquilinos pagam um valor fixado pelo IHRU que deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento médio mensal desse agregado habitacional.

A escolha dos inquilinos realiza-se através de sorteio feito pelo IHRU, tendo prioridade os jovens até aos 35 anos, as famílias monoparentais e famílias com quebras de rendimentos superiores a 20% face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior.

Poderão concorrer os agregados de uma pessoa cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS; agregados de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00€; os agregados de mais de duas pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de 10.000,00€, e de 5.000,00€ por cada pessoa adicional.