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Estado abandona as SRU já a partir de amanhã

4 de dezembro de 2018

O regulamento da extinção das participações sociais detidas pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IRHU), em representação do Estado, nas sociedades de reabilitação urbana (SRU) foi hoje publicado no Diário da República e entra em vigor na quarta-feira.

“Considerando a natureza de sociedades anónimas de capitais totalmente públicos, participadas pelo Estado, através do IHRU, e pelos municípios, o presente decreto-lei visa criar as condições para que as SRU criadas ao abrigo do regime jurídico excepcional da reabilitação urbana […] possam funcionar e desenvolver a sua actividade de forma mais adequada às actuais exigências de política de descentralização administrativa e de reabilitação urbana das cidades”, lê-se no diploma do Governo publicado hoje no Diário da República e promulgado em 20 de Novembro pelo Presidente da República.

De acordo com o decreto-lei, a extinção das participações sociais nas SRU “efectiva-se mediante a cessão das acções de que o IHRU é titular para o accionista município que detém o restante capital da sociedade”.

Criadas em 2004, ao abrigo do regime jurídico excepcional da reabilitação urbana, as SRU têm como função “promover a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística”, permitindo aos municípios criar empresas municipais de reabilitação urbana nas quais detenham a totalidade do capital social.

“A extinção da participação estadual nas SRU, decorrente da cessão das acções, não afecta a personalidade jurídica da sociedade, que prossegue o seu objecto social sem interrupção das actividades por ela desenvolvidas a título principal ou secundário, mantendo a universalidade dos direitos e das obrigações contratuais e dominiais detidos à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, incluindo os relativos aos bens de domínio público e privado que lhe estão afectos ou sob sua administração e aos seus passivos, contingências e responsabilidades, vencidos e vincendos”, refere o diploma.

Neste âmbito, a cessão das acções pelo IHRU realiza-se sem alteração do capital social e das reservas da sociedade, “mantendo-se o número e o valor das acções nominativas registais que o representam, cabendo ao accionista município pagar-lhe, a título de reembolso, a quantia de um euro por cada acção”.

O pagamento pelo accionista município ao IHRU tem que ser efectuado “dentro do período de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei”.

No caso de sociedades maioritariamente detidas pelo IHRU, que assumam natureza municipal por efeito da cessão, “a respectiva denominação passa a conter a menção E. M.”, determina o decreto-lei.

Segundo o diploma, o accionista município pode opor-se à cessão, comunicando ao IHRU essa decisão, “por correio registado com aviso de recepção, nos 60 dias seguintes ao da data de publicação do presente decreto-lei”.

Quando ocorre oposição ou quando o município não efectua o pagamento previsto dentro do prazo estabelecido, “a cessão prevista no presente decreto-lei não produz efeitos, podendo, porém, a extinção da participação do Estado nas SRU ser assegurada através da amortização da totalidade das acções de que o IHRU é titular”.

“Cabe ao IHRU, após a extinção da sua posição accionista, proceder ao pagamento da comparticipação financeira a cargo do Estado […], constantes do contrato-programa assinado em 05 de Outubro de 2015, devendo ser efectuadas as actualizações aos processos de autorização e de compromisso da despesa da comparticipação que sejam necessárias”, indica o diploma, que “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, ou seja, na quarta-feira.

LUSA/DI