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Isaltino Morais reduz taxas de derrama, IRS e IMI

29 de novembro de 2017

Quatro milhões de euros e 240 mil euros vai ser o valor das reduções, com 1,9 milhões de euros no IMI, 740 mil euros no IRS e 1,6 milhões de euros na derrama.

As propostas apresentadas pelo Presidente do Município, Isaltino Morais, de reduzir os impostos para o ano 2018, tanto os aplicados às famílias como às empresas do concelho, foram aprovadas pelo novo Executivo Municipal de Oeiras, na passada sexta-feira, por unanimidade.

Segundo comunicado da autarquia,  o lançamento de uma derrama, de 1,4% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC gerado no Município de Oeiras, no ano de 2017, para os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 150.000 € (em vez dos 1,5% atuais);

Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), tornando-se agora necessário fixar para 2018, a percentagem do IRS gerado no Concelho de Oeiras e que constituirá receita Municipal, o Executivo camarário aprovou fixar a participação do Município de Oeiras em 4,8% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano 2017, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1, do artigo 78.º do CIRS.

Também decidido nesta reunião do Executivo, a taxa do IMI foi fixada em 0,8% para prédios rústicos e 0,32% para os prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, para o ano de 2017, a liquidar em 2018, sendo que, durante o presente mandato e se a conjuntura económica e financeira se mantiver, a taxa será tendencialmente reduzida para o valor mínimo (0,30%). Foram ainda aprovadas: a majoração em 30% da taxa de IMI aplicável aos prédios urbanos degradados e a aplicação de dedução fixa de IMI atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de Dezembro.

Relativamente ao apoio à reabilitação urbana, a autarquia deliberou aplicar algumas medidas, que densificam os conceitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

  1. Para efeitos do reconhecimento e da emissão da certificação urbanística referida no artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Câmara considera que o volume de obras a realizar pelos proprietários não pode ser inferior a 20% do valor tributável do prédio, uma vez que se encontra apurado pela Comissão de Avaliações, que a conservação ordinária dos imóveis obriga a dispêndios de cerca de 2,5% do valor tributável, por ano, sendo por conseguinte da responsabilidade directa dos proprietários, nos termos do artigo 89º do RJUE;
  2. A determinação efetiva do número de anos de isenção de IMI, variará conforme indicado no anexo I da proposta. As isenções de IMI e IMT nestes termos, serão comunicadas à Autoridade Tributária no final das obras e depois de verificada a sua conclusão e reunidos os restantes requisitos estipulados naquele preceito;
  3. Nos termos do nº 7 e 8 do artigo 71º do EBF conjugado com os nºs 20, 21 e 22, do mesmo artigo e diploma conceder isenções de IMT e IMI conforme consta no anexo I da proposta, a prédios que se localizem em ARU, ou que estejam arrendados nos termos do artigo 27º do NRAU e que  cumulativamente venham a ser reabilitados até 31 de dezembro de 2020;
  4. Isentar taxas relativas a concessão de licenças de obras e de utilização de imóveis concedidas no âmbito do processo de reabilitação de imóveis, a aferir em simultâneo com os pedidos efectuados.